- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL VIA HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITOS IMEDIATOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES E EVASÕES. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. EXAME CRIMINOLÓGICO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É inadequado o manejo do habeas corpus para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, especialmente antes do juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026). 3. As decisões proferidas em agravo em execução produzem, em regra, efeitos imediatos, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo por medida cautelar, apenas diante de decisão teratológica e perigo de dano irreparável (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025). 4. No caso, o acórdão estadual encontra-se devidamente motivado, com base em histórico prisional conturbado, múltiplas faltas graves e evasões, indícios de vínculo com facção criminosa e exame criminológico com apontamentos negativos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.014/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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