- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre prescrição. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao art. 3º da Lei n. 14.010/2020, afirma que a controvérsia acerca da prescrição seria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese relativa ao art. 3º da Lei n. 14.010/2020, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, em sede de recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição, deduzida com fundamento nos arts. 3º da Lei n. 14.010/2020 e 206 do Código Civil, ou se tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, examinando os critérios para aferição da prescrição à luz das circunstâncias do caso e do acervo probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A obrigação constitucional de fundamentar as decisões não impõe ao órgão julgador o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação motivada das matérias juridicamente relevantes, de modo que a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição, inclusive no que se refere à incidência do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 durante a pandemia da Covid-19, demanda reanálise das circunstâncias fáticas e da conduta das partes no curso do prazo prescricional, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a verificação da prescrição ou da prescrição intercorrente, quando fundada em dados fáticos como inércia do credor, suspensão de prazos e aplicação de regimes excepcionais, não pode ser revista na via especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julga mento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência ou não de prescrição fundada em circunstâncias fáticas, inclusive quanto à incidência do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; Código Civil, art. 206; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, Terceira Turma, j. 16.12.2019; STJ, AREsp n. 2.965.121/RS, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.500/SP, Quarta Turma, j. 27.10.2025. (AgInt no AREsp n. 3.117.053/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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