- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial em ação de anulação de negócio jurídico. Terceiro adquirente em ação de reintegração de posse. Direito de retenção. Cerceamento de defesa. Prequestionamento. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Fato relevante. Recurso especial interposto em demanda de direito civil relativa à ação de anulação de negócio jurídico, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel, com resolução contratual, devolução e reintegração de posse em favor da autora, na qual terceiro adquirente alegou: (i) direito de retenção pelas benfeitorias realizadas; (ii) nulidade por cerceamento de defesa em razão de ausência de citação e intimação na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse; e (iii) impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão de reintegração de posse por não ter participado da relação processual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou procedente a ação de anulação de negócio jurídico, reconheceu a possibilidade de resolução contratual com reintegração de posse e afastou o direito de retenção do terceiro, entendendo que eventual prejuízo deveria ser discutido em ação autônoma, bem como rechaçou o alegado cerceamento de defesa. O recurso especial teve seguimento negado na origem, ensejando agravo em recurso especial, do qual se conheceu para não conhecer do apelo nobre, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ, decisão esta impugnada pelo presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em face das alegações do agravante de: (i) equívoco na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por suposta impugnação do fundamento do acórdão de que o direito de retenção por benfeitorias deveria ser buscado em ação autônoma; (ii) indevida aplicação da Súmula 7 do STJ ao exame da tese de cerceamento de defesa decorrente de ausência de citação e intimação na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse; e (iii) desnecessidade de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame, em recurso especial, da tese fundada no art. 506 do CPC sobre os limites subjetivos da decisão proferida na ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo do acórdão, que eventual direito do terceiro adquirente à indenização por prejuízos decorrentes da rescisão contratual e das benfeitorias realizadas deveria ser perseguido em ação autônoma contra quem lhe teria causado o dano, afastando a possibilidade de reconhecimento de direito de retenção nos próprios autos, fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do Tribunal local quanto à inexistência de cerceamento de defesa em virtude de ter sido oportunizada manifestação à parte em sede recursal, com análise das alegações deduzidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A tese relativa ao art. 506 do CPC, concernente aos limites subjetivos da decisão proferida na ação de reintegração de posse em face de terceiro que não integrou a relação processual, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento de eventual prequestionamento, inclusive na forma ficta do art. 1.025 do CPC, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A conjugação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ, aplicáveis às distintas teses veiculadas, impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção integral da decisão monocrática que assim concluiu. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 211 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.965.328/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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