- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES E HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO DOS CRIMES. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA AFERIDO COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE EVASÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma válida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias dos delitos de homicídio que lhe são imputados (disparos de arma de fogo em via pública) e do prognóstico de reiteração delitiva (registros criminais). 2. O decreto prisional também é legitimamente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerado o risco de evasão reconhecido pelo Juízo de primeira instância, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é manifesta, e o encerramento da primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri não infirma a necessidade da prisão preventiva, que não foi decretada para preservar a instrução criminal. 4. Considerando a intensidade dos riscos que o estado de liberdade do recorrente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal seria suficiente para minimizá-los de forma satisfatória. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de a manutenção da prisão preventiva ser fundamentada na decisão de pronúncia por remissão expressa ao decreto prisional originário, como ocorreu neste caso. 6. Recurso improvido. (RHC n. 230.083/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.