JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS CORPOS D"ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO AEROPORTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer sentença condenatória. 2. A sentença julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar: a) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, a EMSURB, a empresa Torre, a ADEMA e o IBAMA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, em virtude da deposição irregular de lixo nas áreas objeto desta ação, remmetendo sua quantificação à liquidação por artigo; b) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro e a Empresa Torre Empreendimentos, individualmente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a EMSURB, a ADEMA e o IBAMA, também individualmente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de indenização pelos danos morais reconhecidos em razão do temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. 3. O Tribunal de origem reformou o decisum para julgar: a) extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade dos Ministérios Públicos autores a parte da demanda relativa à condenação dos réus em indenização por danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, que eventualmente não pudessem vir a ser restaurados, das áreas atingidas pelas "lixeiras clandestinas"; b) improcedente a lide na parte relativa à condenação de danos morais coletivos em face do alegado temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos materiais ambientais decorrentes da deposição irregular de resíduos sólidos em Área de Segurança Aeroportuária, quando a causa de pedir está ligada à tutela da segurança e da infraestrutura aeroportuária; e (ii) saber se a instalação e operação de lixões na Área de Segurança Aeroportuária, embora ilícita, configuram, no caso concreto, dano moral coletivo decorrente de insegurança psicológica dos usuários e tripulantes do sistema de tráfego aéreo e dos moradores do entorno do aeroporto. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público, como instituição nacional una e indivisível, detém legitimidade ativa para ajuizar ações voltadas à tutela de direitos e interesses relacionados ao meio ambiente, inclusive em litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, não sendo possível afastar, no caso concreto, a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa conjunta dos interesses ambientais e da segurança aeroportuária. 6. A competência da Justiça Federal se firma nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a ação civil pública tem por escopo a proteção da segurança e da infraestrutura aeroportuária, serviço de competência da União (art. 21, XII, "c", da CF), afetados por dano ambiental decorrente da deposição irregular de lixo na Área de Segurança Aeroportuária, configurando interesse jurídico direto da União. 7. Os pedidos de indenização por danos materiais ambientais e por danos morais coletivos possuem identidade de causa de pedir, pois ambos se fundamentam na mesma situação fática de dano ambiental em Área de Segurança Aeroportuária que teria colocado em risco a segurança das operações aeroviárias, o que impõe o julgamento conjunto dos pedidos perante a Justiça Federal. 8. O dano moral coletivo protege valores imateriais da coletividade e exige demonstração de lesão relevante a valores jurídicos fundamentais, não se presumindo automaticamente a partir de qualquer conduta ilícita; por isso, é necessário que a conduta antijurídica afete, de forma grave e intolerável, interesses coletivos extrapatrimoniais. 9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de prova concreta de ameaça efetiva à segurança de voo e de temor coletivo, reconhecendo apenas a probabilidade de associação de incidentes envolvendo colisão de aviões com pássaros aos lixões, não se configura, no caso concreto, dano moral coletivo, por ausência de demonstração de lesão grave e intolerável aos valores imateriais da coletividade. 10. A ilicitude da instalação de lixões em Área de Segurança Aeroportuária, por si só, não basta para ensejar condenação por dano moral coletivo quando não comprovado que tal prática ocasionou real ofensa à navegação aérea ou abalo significativo à dignidade social da coletividade interessada, devendo ser afastada a condenação por danos morais coletivos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para (a) reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal quanto ao pedido de indenização por dano material ambiental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento dessa questão; e (b) afastar a condenação por dano moral coletivo. (AgInt no REsp n. 2.102.408/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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