JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS CORPOS D"ÁGUA SUPREFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES PRELIMINARES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO AEROPORTO. QUESTÃO DE MÉRITO APRECIADA. SÚM. 456/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer sentença condenatória. 2. A sentença julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar: a) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, a EMSURB, a empresa Torre, a ADEMA e o IBAMA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, em virtude da deposição irregular de lixo nas áreas objeto desta ação, remmetendo sua quantificação à liquidação por artigo; b) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro e a Empresa Torre Empreendimentos, individualmente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a EMSURB, a ADEMA e o IBAMA, também individualmente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de indenização pelos danos morais reconhecidos em razão do temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. 3. O Tribunal de origem reformou o decisum para julgar: a) extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade dos Ministérios Públicos autores a parte da demanda relativa à condenação dos réus em indenização por danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, que eventualmente não pudessem vir a ser restaurados, das áreas atingidas pelas "lixeiras clandestinas"; b) improcedente a lide na parte relativa à condenação de danos morais coletivos em face do alegado temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se, afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de indenização por danos materiais ambientais, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para julgamento do mérito; e (ii) definir se o mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indenização por danos morais coletivos, considerando que já foi apreciado o mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da deposição irregular de lixo, o Superior Tribunal de Justiça afasta questão preliminar processual decidida pelo Tribunal de origem, o que impõe o retorno dos autos para que aquela instância aprecie o mérito da causa e as demais preliminares de mérito anteriormente suscitadas e não examinadas, sob pena de supressão de instância. 6. A lógica do retorno dos autos à origem não alcança o pedido de indenização por danos morais coletivos, porque, nesse ponto, houve efetivo julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que, conhecido o recurso especial, incide a orientação consagrada na Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o Superior Tribunal de Justiça a julgar a causa aplicando o direito à espécie. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, reconhecidas a legitimidade ativa do Ministério Público e a competência da Justiça Federal em relação ao pedido de indenização por dano material, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento especificamente quanto a essa questão, com apreciação das demais preliminares de mérito anteriormente arguidas e não apreciadas. (AgInt no REsp n. 2.102.408/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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