- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou, em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial, em contexto de falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ; (vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c). 3. A técnica da fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão patrimonial; não há negativa de prestação. 4. A ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único), sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não configurando julgamento ultra petita. 5. A presença de transferência de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. A revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.070.835/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.