- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA (ART. 29 DO CP). DOLO CONFIGURADO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de embargos de declaração ou recurso especial visando a exasperação da pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in concreto. 2. A análise da controvérsia relativa à tipicidade da conduta dos réus absolvidos na origem não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou juridicamente empresa inexistente ("fantasma") com uso de "laranjas" e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à profissão, configurando contribuição determinante para o ardil. 3. No que tange à dosimetria, é legítima a valoração lançada na sentença para o desvalor dos vetores da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a vetorial da conduta social não pode ser negativada com base no inadimplemento de pensão alimentícia, visto que tal omissão possui consequência processual própria, não servindo para aferir o comportamento do agente perante a comun idade no âmbito da dosimetria penal. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição, restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.102.395/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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