- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. INDEPENDENTE DO COMPARECIMENTO DO OUTRO LITISCONSORTE À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC/1973. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, recebeu a inicial, determinando o regular processamento da ação. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao referido recurso por considerá-lo intempestivo, uma vez que o ora recorrente não teria comprovado que a outra litisconsorte estaria regularmente representada nos autos. Consignou que "o Agravante não se desincumbiu de demonstrar que a litisconsorte esteja sequer regularmente representada nos autos, de forma a ensejar a contagem do prazo em dobro, nos termos do artigo suprareferido do Código de Ritos, posto que, pelo que se infere dos documentos acostados aos autos, esta foi apenas citada para integrar o polo passivo da lide (fls.20), não se fazendo representar por advogado devidamente legitimado a, eventualmente, recorrer da decisão agravada" (fl. 51, e-STJ). 3. O STJ entende que "a regra benéfica do prazo em dobro independe do comparecimento aos autos do outro litisconsorte para apresentar contestação ou recorrer (no caso de liminar inaudita altera parte), bastando que apresente sua peça separadamente com advogado exclusivo" (REsp 1.593.161/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/9/2018). 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.767.486/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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