- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COLEGIADO DE JUÍZES. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida por Colegiado de Juízes de primeiro grau. A defesa sustenta a incompetência funcional absoluta do órgão colegiado para a prolação do judicium accusationis, ato que reputa privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, e alega que a prolação da sentença constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem. II. Questão em discussão 2. Aferir se a superveniência da sentença de pronúncia constitui fato novo suficiente para afastar a coisa julgada materializada em impetrações anteriores que versavam sobre a mesma controvérsia de competência. 3. Definir se a atuação de Colegiado de Juízes, formado com base na Lei nº 12.694/2012, na fase de pronúncia em processos de competência do Tribunal do Júri, configura nulidade por incompetência funcional ou usurpação de competência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. 5. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anteriormente julgado. A alegação de incompetência do colegiado de juízes já foi exaustivamente examinada e rechaçada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal Superior, não constituindo a prolação da sentença de pronúncia um fato novo capaz de reabrir a discussão sobre a validade da constituição do órgão julgador. 6. A formação de colegiado de juízes em primeiro grau para atuar em crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694/2012 e das normas locais de organização judiciária, não usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tampouco gera nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que a competência do Conselho de Sentença para o veredicto permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de colegiado de juízes de primeiro grau na fase de pronúncia, amparada na Lei nº 12.694/2012, não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri nem nulidade por incompetência funcional. 2. A mera reiteração de tese jurídica já apreciada em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo relevante, impõe o reconhecimento da coisa julgada e o não conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.015.414/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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