- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, em que se alegava nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar, por ter se baseado em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. No acórdão embargado reconheceu-se a validade da busca e apreensão domiciliar, porquanto a denúncia anônima fora corroborada por diligências preliminares e a medida foi autorizada por decisão judicial fundamentada, bem como se manteve o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, à vista de circunstâncias do delito que indicam dedicação do réu a atividades criminosas e envolvimento com grupo criminoso, diante da apreensão, em sua casa, de armas de fogo (incluindo submetralhadora 9mm), grande quantidade de munições, diversos tabletes de haxixe (superiores a 600g), valores em espécie, joias e máquina de cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de modo específico, os argumentos defensivos relativos (i) à inexistência de necessidade de reexame aprofundado de provas para o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) às alegações de absolvição do crime de associação para o tráfico, ausência de denúncia por tráfico de armas e impossibilidade de diligências fundadas em denúncia anônima. 4. Há, ainda, questão sobre se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, como via para rediscutir o mérito do acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus, especialmente quanto à validade da busca e apreensão domiciliar e ao afastamento do tráfico privilegiado, à luz dos limites do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para simples inconformismo com o resultado do julgamento ou para revisão do entendimento aplicado. 6. O acórdão embargado analisou de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos na impetração, reconhecendo a validade da decisão de busca e apreensão domiciliar por estar lastreada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares e por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 7. Quanto ao redutor do tráfico privilegiado, o acórdão embargado destacou a impossibilidade, em sede de habeas corpus, de modificar a conclusão motivada das instâncias ordinárias que afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso, que denotam contumácia delitiva e envolvimento do réu com grupo criminoso, razão pela qual não há omissão a ser suprida pelos aclaratórios. 8. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 1.037.676/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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