JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, reconhecendo a regularidade da busca pessoal e domiciliar e afastando a alegada nulidade das provas. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto (i) à tese de que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser aferida exclusivamente a partir de elementos anteriores à abordagem, não podendo ser construída a partir do resultado da diligência; (ii) à ausência de prova válida de consentimento para o ingresso no domicílio; (iii) à análise da convergência dos depoimentos das informantes no sentido de que os policiais ingressaram sem autorização; e (iv) ao pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 157 do CPP à cadeia probatória, bem como sobre os arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao concluir pela licitude da busca pessoal e domiciliar fundamentada em denúncias anônimas especificadas e na tentativa de fuga do réu, pela validade das provas produzidas e pela inexistência de nulidade decorrente de alegada ausência de consentimento para ingresso domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, obter pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à mera revisão da decisão em razão de inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a idoneidade da atuação policial, que se iniciou a partir de denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais, da apreensão de entorpecentes em sua posse e da subsequente busca no interior da residência, onde foram encontrados mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens e arma de fogo. 7. Os depoimentos das informantes foram considerados nas decisões anteriores e reputados divergentes em pontos relevantes, razão pela qual foram tidos como inservíveis para o reconhecimento da alegada nulidade dos atos praticados pelos policiais, inexistindo omissão quanto a esse aspecto. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pela parte nem a mencionar explicitamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera adequação do julgado ao entendimento da parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É suficiente, para afastar a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatório o exame individualizado de todos os argumentos ou a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CR, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, REPDJe 19.10.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; STF, Tema 280 da Repercussão Geral. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.117.050/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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