- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, por ausência de prequestionamento da tese defensiva referente à fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado ao não reconhecer que a ausência de prequestionamento decorreu de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, o que impediria a aplicação automática da Súmula n. 211 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula n. 211 do STJ, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem quanto à tese defensiva sobre o regime inicial da pena; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da ausência de prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se verificando, no acórdão embargado, nenhum desses vícios. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara, suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado esclareceu que a tese sobre a fixação de regime inicial mais gravoso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, e que, no recurso especial, a defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual subsiste a ausência de prequestionamento e incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa do recurso aclaratório, sobretudo quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração na origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbice de admissibilidade do recurso especial quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado e isento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.038.401/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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