- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, que manteve decisão anterior dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar remição de pena concedida em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, consistentes em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em contradição ao reconhecer credenciamento da entidade educacional junto ao SISTEC e certificação pela Administração Penitenciária, mas reputar insuficientes tais elementos para a remição, sem justificativa; (ii) incorreu em omissão por deixar de enfrentar a alegada necessidade de compatibilização da educação à distância com as especificidades do Sistema Penitenciário Federal, em que o controle do estudo se daria por meio de fiscalização administrativa própria; e (iii) apresentou obscuridade quanto à natureza cumulativa ou alternativa dos requisitos para a remição por estudo à distância (credenciamento institucional, convênio ou autorização do Poder Público, validade da certificação, controle da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando presente mero inconformismo da parte. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apenas reconheceu o credenciamento da entidade de ensino junto ao SISTEC, ressaltando, porém, que tal circunstância é insuficiente para o deferimento da remição sem a comprovação de controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio formal com a unidade prisional ou autorização específica do Poder Público, elementos não demonstrados no caso concreto. 5. Não há omissão, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na legislação federal - em especial na Lei de Execução Penal - e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ n. 391/2021, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, inexistindo previsão legal que autorize flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena ou das peculiaridades do Sistema Prisional Federal. 6. Inexiste obscuridade, porquanto o acórdão deixou claro que os requisitos necessários à concessão da remição são cumulativos e que, diante das peculiaridades do regime do Sistema Prisional Federal, é inviável o cumprimento das exigências de fiscalização previstas na Resolução CNJ n. 391/2021, pois não há possibilidade de controle efetivo da atividade educacional nesse modelo de estabelecimento prisional, o que impede o reconhecimento da remição por estudo. 7. O acórdão embargado também consignou que não se atribuiu ao apenado a responsabilidade pela fiscalização da atividade educacional, limitando-se a reconhecer a ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validação do estudo para fins de remição, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 203.546. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para reforma do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do acórdão com base em mero inconformismo da parte. 2. A remição de pena por estudo à distância exige controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio ou autorização específica do Poder Público com a unidade prisional, além da certificação por autoridade educacional competente, comprovação da carga horária e integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade, requisitos de observância cumulativa também no âmbito do Sistema Prisional Federal. 3. A inviabilidade de fiscalização da atividade educacional no Sistema Prisional Federal, diante de suas peculiaridades, impede o reconhecimento da remição de pena por estudo quando não atendidas as exigências estabelecidas na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.230.940/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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