- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, reconhecendo a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital reconheceu a remição de 30 dias de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da realização dos cursos "Auxiliar de Pedreiro" e "Auxiliar de Cozinha" pela Escola CENED. O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual considerou válidos os certificados de conclusão dos cursos realizados, com base na documentação apresentada, afirmando que os requisitos da Resolução CNJ 391/21 estavam atendidos. 4. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem em esclarecer a questão relativa à certificação específica dos cursos "Auxiliar de Cozinha" e "Auxiliar de Pedreiro" junto à autoridade educacional competente, conforme exigido pelo art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. 5. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a certificação específica dos cursos realizados pelo apenado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ensejando a nulidade do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 8. A omissão quanto à análise da certificação específica dos cursos realizados pelo apenado, questão relevante para o correto julgamento do feito, caracteriza a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. A rejeição dos embargos de declaração, sem sanar a omissão apontada, enseja a nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A rejeição dos embargos de declaração, sem sanar a omissão apontada, enseja a nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ 391/21. (AgRg no REsp n. 2.222.712/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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