- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1139/STJ. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em recurso especial da defesa, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionou a pena. 2. O acórdão embargado afastou a utilização de ocorrências policiais, inquéritos e ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base, em observância ao entendimento da Terceira Seção no julgamento do Tema 1139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR) e ao enunciado da Súmula 444 do STJ. 3. O embargante alega violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing em relação ao Tema 1139/STJ, ao argumento de que o afastamento da minorante, pelo tribunal de origem, teria se baseado em conjunto probatório robusto (campana policial, vendas reiteradas, busca domiciliar, apreensão de drogas e armas), e não em inquéritos ou registros isolados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o tema sob a ótica do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não servindo para mera rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo da parte com a solução adotada. 6. A insurgência do embargante limita-se a renovar argumentos já enfrentados e rejeitados, pretendendo a revisão do entendimento adotado sob a roupagem de omissão, o que configura abuso do direito de recorrer e não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente demonstradas. 2. A reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados configura mero inconformismo e abuso do direito de recorrer, não caracterizando vício sanável por esse meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1318604/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.056.677/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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