- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, preservando o parcial conhecimento do recurso especial e reduzindo a pena do recorrente. 2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e à nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica nas alegações finais. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão executória; e (ii) saber se a alegada deficiência de defesa técnica nas alegações finais configura nulidade absoluta, considerando a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao réu. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A pretensão de reapreciação do caso, sob o pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, é inadmissível nos embargos de declaração. 7. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda verificação de informações específicas, como trânsito em julgado e incidentes que interferem na contagem do prazo prescricional, nos termos dos arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI, do Código Penal. 8. O acórdão embargado enfrentou as teses defensivas relevantes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sob o pretexto de esclarecer ou complementar a decisão. 2. A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, considerando os elementos específicos que interferem na contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI; CPP. Jurisprudência relevante citada: Sem jurisprudência relevante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.444/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.