- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manteve a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em demanda relativa a crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, com reconhecimento de vínculo subjetivo entre corréus, afastamento das teses de violenta emoção e de legítima defesa e incidência da Lei Maria da Penha. 2. A embargante sustenta que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido teria reconhecido o liame subjetivo entre os corréus exclusivamente com base em um único depoimento colhido na fase inquisitiva e não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão do vínculo subjetivo entre os corréus e da prova da autoria, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado, que apreciou de forma clara, adequada e suficiente as teses suscitadas. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo subjetivo entre os réus com base em depoimentos colhidos em juízo, em elementos colhidos na fase inquisitiva, nas imagens de câmeras de segurança e no laudo de exame de corpo de delito, afastando a alegação de que a condenação teria se apoiado em único depoimento inquisitorial não confirmado. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de liame subjetivo entre os corréus e à caracterização da violência doméstica e familiar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência foi expressamente afirmada no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado ainda registrou que o Tribunal de Justiça aplicou a Lei Maria da Penha ao caso, com base na convivência pretérita entre agressor e vítima e em encontros amorosos esporádicos após o término do relacionamento, salientando que, tratando-se de elementar do tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, tal circunstância se comunica aos demais agentes, fundamento não impugnado de forma específica pela recorrente. 8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa, que não se presta ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.836.341/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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