JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante alega a existência de omissão no julgado, pois sustenta que o colegiado não teria enfrentado o argumento de que a matéria relativa à dosimetria da pena estaria implicitamente prequestionada, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e que também não teria se manifestado sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para reanálise da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração, especificamente no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e à aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada embargada foi expressa ao confirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de prequestionamento da tese de violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Essa falha processual atrai, de maneira incontornável, a incidência da Súmula 182 desta Corte, tornando inviável o conhecimento do recurso. 4. O instituto do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão recorrido, o qual, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não é sanado. No caso, a questão não foi a ausência de manifestação do Tribunal de origem, mas a falta de impugnação adequada pela defesa no momento processual oportuno, o que impede a aplicação de tal instituto. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de caráter excepcional, reservada a situações de flagrante e manifesta ilegalidade ou teratologia que afete a liberdade de locomoção do indivíduo. Não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar óbices processuais de admissibilidade, como a não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quando a questão de fundo não revela ilegalidade patente. 6. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir em teses já afastadas, demonstra o claro intuito de obter um novo julgamento da matéria, finalidade estranha à natureza deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são um instrumento de integração processual destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou erro material -, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. É improcedente a alegação de omissão quando o acórdão recorrido, de forma fundamentada, conclui pela inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal, é cabível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se aplicando para contornar a inadmissibilidade de recurso fundamentada em óbices processuais consolidados." (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.065.417/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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