- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão de origem, bem como omissão na análise das alegadas violações legais, além de contradição relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento das nulidades e ilegalidades indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica; e (iii) à análise das alegadas violações legais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o referido recurso à revisão ou anulação do julgado nem à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, as teses deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a alegada omissão ou contradição. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando enfrentar de modo suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões do acórdão embargado nem à prevalência de tese jurídica diversa da adotada, configurando, na hipótese, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de conferir efeito infringente ao recurso integrativo. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame da causa ou de revaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da adotada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração e sequer para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.875.706/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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