JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão impugnado adotou premissa fática equivocada. Afirma que há contradição externa e lógica quando o acórdão exige que o embargante tenha impugnado um fundamento inexistente na decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que a falta de impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, na forma da Súmula n. 182 do STJ e que, no caso, o embargante não enfrentou os fundamentos do Tribunal de Origem para não conhecer o recurso especial. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 8. Não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.895.464/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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