- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. A defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre as partes e requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em especial quanto à alegada ausência de exame da comprovação do negócio jurídico entre as partes, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do agravo regimental e de afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, bem como para provocar manifestação sobre matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que, embora tempestivos, os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 6. Verifica-se inexistência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e coerente, especialmente no que se refere à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. Afirma-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando o exame das questões relevantes ao desfecho da causa, o que se deu no caso, razão pela qual não se caracteriza omissão pelo simples não enfrentamento individualizado de cada alegação. 8. Reafirma-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, questão já apreciada no acórdão embargado. 9. Reconhece-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à revisão do julgamento nem à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. 10. Assenta-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, mesmo para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal em sede de embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ, não podendo essa conclusão ser afastada por meio de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e parágrafo único; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; Súmula 182/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.012.543/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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