- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ALEGADO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISUM QUE FAVORECEU CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do apelo nobre e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu pedido de levantamento ou limitação de medida cautelar de sequestro de bens e valores decretada em ação penal por crimes relacionados a contratações públicas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A decisão agravada: a) não conheceu da tese de extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação a corréu, por ausência de prequestionamento; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de constrição patrimonial; e c) assentou a inaplicabilidade, em regra, das normas de impenhorabilidade do Código de Processo Civil às medidas cautelares assecuratórias penais voltadas à reparação de dano ao erário. 3. No agravo regimental, a defesa: a) impugna a incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ; b) reitera a alegação de excesso de execução em razão de bloqueio superior ao montante descrito na denúncia; c) sustenta a necessidade de liberação de valores por serem imprescindíveis ao tratamento de saúde de um dos agravantes e aos cuidados da filha autista; d) afirma a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança; e e) requer a extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisão que limitou o sequestro em relação a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível examinar a tese de extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação a corréu (art. 580 do CPP) na hipótese de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o tema; e b) o alegado excesso da medida de sequestro e a invocação das regras de impenhorabilidade do CPC - inclusive para custeio de tratamento de saúde e sustento familiar - podem ser reavaliados no âmbito do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ e da natureza das medidas cautelares assecuratórias penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou a tese de extensão dos efeitos da decisão que limitou o valor sequestrado em relação a corréu, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. O acórdão de origem concluiu que não há demonstração concreta de excesso na constrição patrimonial, destacando que a cifra global ventilada pela defesa não corresponde a valores efetivamente constritos, que o montante efetivamente bloqueado em relação a um dos agravantes é significativamente inferior ao dano imputado e que não se formou juízo seguro de que o prejuízo ao erário esteja integralmente garantido; infirmar tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem fundamentou que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, inclusive quanto à conta poupança, não se aplicam, em princípio, às medidas cautelares assecuratórias penais, cuja finalidade é evitar o locupletamento ilícito e assegurar futura reparação de dano causado à Fazenda Pública, à luz do regime específico do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e do Código de Processo Penal. 8. A Corte local consignou que os agravantes não comprovaram, de forma concreta e inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, que se destinam exclusivamente ao custeio de tratamento de saúde ou que a constrição compromete de modo desproporcional a subsistência familiar, de modo que não se evidenciou situação excepcional apta a justificar a mitigação da medida assecuratória; a revisão dessa conclusão igualmente exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foram trazidos, no agravo regimental, argumentos novos e relevantes capazes de afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática ou de infirmar a fundamentação adotada quanto à validade e proporcionalidade do sequestro, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese deduzida no recurso especial impede o seu exame no STJ por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A aferição de excesso ou desproporcionalidade em medida cautelar de sequestro de bens, assim como a verificação da natureza alimentar ou da destinação específica dos valores bloqueados, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil, inclusive quanto à conta poupança, não incidem automaticamente sobre medidas cautelares assecuratórias penais voltadas à futura reparação de dano ao erário, quando presentes os requisitos legais para o sequestro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.614.762/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EmbAc n. 36/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg nos EmbAc n. 22/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021; STJ, AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.884.298/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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