JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TEMA REPETITIVO 1.258, STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e deu-lhe provimento, a fim de restabelecer acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de origem que havia mantido a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, com imposição de pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 dias-multa. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta: (i) fragilidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, com alegada hesitação da vítima ao reconhecer o acusado; (ii) contradição quanto à existência de filmagens dos fatos, diante da negativa da delegacia e da referência à análise das imagens no relatório final do inquérito; e (iii) insuficiência probatória global a impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo, defendendo a manutenção do acórdão revisional que havia afastado a condenação. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem, em revisão criminal, havia reformado o acórdão condenatório, com base em nova apreciação do conjunto probatório. No recurso especial, a decisão monocrática desta Corte Superior restaurou o acórdão condenatório da câmara criminal, ao reconhecer que a revisão criminal fora utilizada como sucedâneo recursal sem amparo em prova nova, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada, à luz do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para desconstituir condenação transitada em julgado com base apenas em nova valoração do mesmo conjunto probatório e em mudança de orientação jurisprudencial posterior (Tema Repetitivo 1.258, STJ) sobre o procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, sem a apresentação de prova nova ou fato superveniente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal tem o condão de macular o conjunto probatório, em especial na hipótese em que há identificação espontânea do acusado pelas vítimas, por meio de redes sociais, e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Discute-se, ainda, se as alegações de contradição quanto à existência de filmagens dos fatos, de suposta hesitação das vítimas no reconhecimento em juízo e de insuficiência probatória autorizam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou se demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial e de agravo regimental, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revisão criminal, de natureza absolutamente excepcional no sistema processual penal, não se presta à mera revaloração do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, exigindo o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal a existência de prova nova capaz de demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ausente prova inédita, o instituto não pode funcionar como sucedâneo de apelação ou de recurso especial. 8. No caso concreto, o acórdão revisional do tribunal de origem não se amparou em prova nova ou fato superveniente, limitando-se a reexaminar o mesmo substrato probatório que embasou a condenação, o que extrapola os limites legais da revisão criminal e justifica o restabelecimento do acórdão condenatório pelas instâncias ordinárias. 9. A superveniência do Tema Repetitivo 1.258, STJ, que disciplina o procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP, não autoriza a desconstituição de condenação já transitada em julgado, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não legitima revisão criminal, sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material. 10. Admitir revisão criminal fundada exclusivamente em evolução jurisprudencial importaria instabilidade sistêmica incompatível com o Estado Democrático de Direito, que exige decisões dotadas de estabilidade e previsibilidade, razão pela qual tal fundamento não é apto a infirmar condenações definitivas. 11. Ainda que se admitisse, por hipótese, eventual irregularidade no procedimento formal de reconhecimento pessoal, tal vício não contamina o conjunto probatório quando existem provas independentes e autônomas, conforme expressamente ressalvado no item 4 do Tema Repetitivo 1.258, STJ, que admite a formação da convicção judicial a partir do exame de evidências que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 12. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas identificaram o agravante por iniciativa própria, por meio de redes sociais, antes de qualquer atuação policial, em razão de contato visual prévio em festa realizada na mesma noite dos fatos, circunstância que configura identificação espontânea, autônoma e independente, distinta do reconhecimento fotográfico induzido pela autoridade policial, e apta a sustentar a autoria delitiva. 13. Os depoimentos das vítimas em juízo foram considerados firmes, coerentes e harmônicos quanto à participação do agravante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a alegação defensiva de hesitação no reconhecimento traduz mera pretensão de reexame do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial e em agravo regimental, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Estando a condenação lastreada em provas autônomas produzidas sob contraditório, não há falar em insuficiência probatória ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe dúvida objetiva e razoável, não caracterizada quando o juízo condenatório se assenta em elementos seguros valorados pelas instâncias ordinárias, cuja reapreciação é incompatível com os estreitos limites do recurso especial e do agravo regimental. 15. Não tendo o agravante apresentado argumentos novos ou idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, sendo incabível a reversão do julgado no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera revaloração de provas já examinadas pelas instâncias ordinárias, exigindo a demonstração de prova nova ou fato superveniente capaz de infirmar a condenação. 2. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive a decorrente de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material. 3. Eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se funda em provas autônomas e independentes, como identificação espontânea pelas vítimas e depoimentos firmes prestados em juízo sob contraditório, nos termos do item 4 do Tema Repetitivo 1.258, STJ. 4. A alegação de dúvida probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando contraposta a conjunto probatório harmônico valorado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial e em agravo regimental, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A; CP, art. 70; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo 1.258/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.020.001/SE, Quinta Turma, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.942/MT, Sexta Turma, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.114.185/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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