- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, juntamente com a Súmula 283/STF e a deficiência de cotejo analítico.2. O agravante ajuizou revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, buscando desconstituir condenação definitiva pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência probatória. O pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, qualificando a pretensão como tentativa de rediscussão de matéria já examinada na ação penal originária.3. Interposto recurso especial, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o apelo por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, é possível rediscutir a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência das provas que ampararam a condenação pelo crime de roubo, sob o argumento de mera revaloração jurídica, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ e sem desvirtuar a finalidade da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta provimento porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, de forma autônoma, que o recurso não infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e encontrava óbice na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, circunstâncias que não foram especificamente enfrentadas no agravo em recurso especial.8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de hipóteses estritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (erro judiciário, prova nova de inocência ou contrariedade manifesta à evidência dos autos), o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.9. O Tribunal de origem consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal impugnado, mas em conjunto probatório formado pela palavra da vítima em estado de flagrância, pelo depoimento judicial, pelo reconhecimento realizado em juízo e pelas circunstâncias da prisão do agravante nas proximidades do local dos fatos, concluindo que a revisão criminal não poderia servir para reabrir discussão probatória já encerrada.10. Ainda que esta Corte tenha consolidado orientação no sentido de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não constituem mera recomendação, tal entendimento não autoriza, automaticamente, a desconstituição de condenações transitadas em julgado quando as instâncias ordinárias apontam a existência de provas independentes e suficientes da autoria delitiva, sendo necessária demonstração excepcional das hipóteses do art. 621 do CPP.11. No caso concreto, acolher a tese defensiva demandaria reexaminar o conteúdo de depoimentos, valorar novamente mídia audiovisual, aferir a segurança do reconhecimento judicial e confrontar a suficiência dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.12. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois a revaloração probatória somente é cabível quando os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido; aqui, a defesa pretende alterar a moldura fática fixada pela Corte local, substituindo a conclusão de suficiência probatória por juízo absolutório, o que caracteriza indevido reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial.13. Permanece hígida a decisão agravada, tanto pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, quanto porque, ainda que superado tal fundamento, a pretensão revisional consubstancia tentativa de utilização da revisão criminal como nova apelação, com reabertura da discussão probatória, o que é inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.3. A discussão sobre nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e sobre a suficiência das provas autônomas à condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.4. Não há mera revaloração jurídica, mas indevido reexame de provas, quando a defesa busca, em recurso especial, alterar a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem para substituir o juízo de suficiência probatória por decisão absolutória.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 226; CPP, art. 621; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026.
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