JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, em razão de ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do recurso, com incidência da Súmula 115/STJ. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar a apontada omissão e, se for o caso, conceder a ordem ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e contornar a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, pois não há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões relevantes relativas à irregularidade na representação processual e à aplicação da Súmula 115/STJ, inexistindo omissão a respeito de ponto que devesse ser obrigatoriamente apreciado. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes e pertinentes para o deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. 7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não constituindo meio adequado para revisar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou obter efeito infringente, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, especialmente de matéria constitucional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica na hipótese, em que houve apenas a aplicação da jurisprudência consolidada quanto à necessidade de regularidade da representação processual e à incidência da Súmula 115/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada não configuram omissão e não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando o acórdão apenas aplica a jurisprudência consolidada sobre a regularidade da representação processual e a Súmula 115/STJ para não conhecer de recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.890.999/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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