- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em processo de natureza penal. 2. A Embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos argumentos defensivos destinados a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, requer efeitos infringentes, sustenta a existência de pronunciamento suficiente da instância de origem para fins de prequestionamento, afirma ter suscitado negativa de vigência ao art. 438, c, do CPPM e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício em razão de teses de dosimetria da pena e de alegada ofensa reflexa a dispositivos do CP, do CPM e do CPPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não enfrentar, de forma suficiente, os argumentos destinados a afastar a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF e por não reconhecer o alegado prequestionamento das matérias federais apontadas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, obter concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar os óbices formais ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões controvertidas e os argumentos das partes, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade a serem sanadas por meio de embargos de declaração. 7. Não há prequestionamento das matérias indicadas, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, inclusive quanto a matérias de ordem pública, que também exigem prévio debate na instância ordinária. 8. É inaplicável o prequestionamento ficto na espécie, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, requisito necessário para que se pudesse aferir eventual omissão da Corte local. 9. Incide a Súmula 284/STF, porque a alegação de violação à legislação federal foi apresentada de forma genérica, sem fundamentação precisa quanto à contrariedade apontada, o que prejudica a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, dependendo de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 11. Os argumentos da Embargante revelam apenas inconformismo com a decisão proferida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão de mérito por mero inconformismo da parte. 2. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio prequestionamento explícito na instância de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, sendo incabível o prequestionamento ficto sem demonstração de violação ao art. 619 do CPP. 3. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe a constatação, de ofício, de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador e não pode ser utilizada como meio de burla aos requisitos de admissibilidade dos recursos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.948.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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