JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado em ação penal contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como por aplicação da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de contradição e erro de premissa fática na incidência da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão, com indicação de dispositivos federais tidos por violados. Invocação de omissão quanto à apreciação de petições supervenientes que teriam apresentado fatos novos e provas pré-constituídas aptos a infirmar a condenação, e quanto ao indeferimento de concessão de habeas corpus de ofício, requerida em razão de suposta flagrante ilegalidade na condenação e de nulidades processuais. 3. Pedido de provimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios, com eventual reforma do acórdão embargado, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício para anular o feito originário ou absolver o embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, notadamente: (i) quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, em face da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial; (ii) quanto à ausência de apreciação de petições supervenientes com supostos fatos novos e provas pré-constituídas relativas à condenação e à audiência telepresencial; e (iii) quanto ao indeferimento de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade e nulidades processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade, pois os fundamentos do voto condutor enfrentaram os argumentos deduzidos pelas partes e justificaram a manutenção da decisão que negara provimento ao agravo regimental. 7. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, e o agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, de modo que se mantém a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do entendimento da Corte Especial do STJ sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A alegação de ausência de análise de petições supervenientes com fatos novos e provas pré-constituídas não evidencia vício de omissão sanável por embargos de declaração, por representar, em essência, pretensão de reexame da matéria e de rediscussão da condenação, providência incompatível com a função integrativa desse recurso. 9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio; inexistindo reconhecimento de ilegalidade manifesta, não há omissão ou obscuridade a justificar acolhimento dos embargos. 10. Os argumentos da parte embargante revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão embargado, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, devendo estes ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou revisar o entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e afasta a alegação de contradição na incidência desse óbice em sede de embargos de declaração. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do órgão julgador e da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida pela parte como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.011.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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