- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à suposta impugnação específica dos óbices sumulares e à alegada necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A alegação de que a Turma não teria analisado os argumentos defensivos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da adequação técnica das razões recursais. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir inconformismo da parte. 3. O prequestionamento exige a efetiva demonstração de vício no julgado, não se prestando os aclaratórios à sua provocação artificial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.902.107/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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