- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, inexistência de vínculo de autoridade para a aplicação da causa de aumento de pena e pleiteia a desclassificação para contravenção penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a viabilidade do Recurso Especial diante dos óbices sumulares apontados na decisão de admissibilidade, bem como analisar as teses de: (i) violação aos arts. 386, IV e VII, do CPP por suposta insuficiência probatória; (ii) violação ao art. 226, II, do CP, questionando a posição de autoridade do agente; (iii) violação ao art. 65 da LCP, visando a desclassificação da conduta; e (iv) violação a dispositivos constitucionais e da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 3. O exame da pretensão absolutória e do pedido de afastamento da majorante referente à autoridade exercida sobre a vítima demanda, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela autoria e materialidade delitivas com base em depoimentos das vítimas, testemunhas e relatórios técnicos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. No tocante ao pleito desclassificatório, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento vinculante deste Tribunal (Tema 1.121/STJ), no sentido de que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal. 6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à configuração do estupro de vulnerável (Tema 1.121)." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 226, II; CPP, art. 386, IV e VII. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.946.862/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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