- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como 283 e 284 do STF. 2. O recorrente sustenta que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, baseou-se em laudo pericial inconclusivo, sem indicação do nexo causal ou datação, e em prova testemunhal indireta, de "ouvir dizer". Argumenta que a palavra da vítima encontra-se isolada nos autos, sem corroboração técnica ou material. 3. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso, com absolvição por ausência de provas idôneas da materialidade e autoria. Alternativamente, pleiteia a redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, mesmo na ausência de vestígios materiais ou laudo pericial conclusivo. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de ajustes na dosimetria da pena, com redução da reprimenda, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar a condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. 9. Os depoimentos da vítima e das testemunhas apresentaram coerência e firmeza, estando em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos, o que afasta a tese absolutória. 10. A ausência de flagrante ilegalidade na condenação impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 11. A pretensão de ajustes na dosimetria da pena não foi fundamentada com a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, configurando óbice da Súmula 284 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 155; Lei nº 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.056.612/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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