- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. BLOQUEIO DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DO EOAB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de levantamento/liberação de parte de bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 24-A do EOAB. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo o bloqueio dos bens ao fundamento de que o art. 24-A do EOAB não se aplica a bens sequestrados ou de origem presumidamente ilícita, de que não houve bloqueio universal do patrimônio e de que o reexame da natureza do bloqueio demandaria incursão em matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Nos presentes embargos, a Embargante alega omissão e contradição na fundamentação do acórdão em face de outros julgados da mesma Turma sobre o tema, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para provimento do recurso especial, bem como o destaque para julgamento presencial dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento presencial, formulado em detrimento do julgamento virtual, pode ser acolhido sem a indicação de razões específicas que o justifiquem; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, notadamente quanto à aplicação do art. 24-A do EOAB, à natureza do bloqueio de bens e à alegada divergência com outros julgados da Turma, a autorizar a integração do julgado nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A submissão do feito a julgamento em sessão virtual encontra amparo na regulamentação interna do Tribunal, constituindo modalidade legítima de apreciação, de modo que o pedido de julgamento presencial, desacompanhado de justificativas idôneas, deve ser rejeitado. 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à mera inconformidade da parte com o resultado. 7. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e suficiente os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental, ao consignar que: (i) o art. 24-A do EOAB não se aplica a situações de sequestro de bens ou quando os bens possuem origem presumidamente ilícita; (ii) a medida de bloqueio não importou bloqueio universal do patrimônio, tendo havido liberação de parte dos bens e valores; e (iii) a revisão da natureza do bloqueio demandaria reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ, o que afasta a apontada omissão. 8. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do acórdão, entre fundamentos e dispositivo, não se caracterizando por eventual incompatibilidade externa do julgado com outros precedentes ou com a tese jurídica defendida pela parte, razão pela qual o confronto com outros julgados não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. 9. Inexistindo omissão ou contradição na fundamentação, e estando claramente expostas as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, verifica-se que a Embargante busca apenas conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pedido de julgamento presencial, em substituição ao julgamento virtual, deve ser devidamente fundamentado, podendo ser rejeitado quando ausentes razões específicas que justifiquem o destaque. 2. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material. 3. A incompatibilidade do acórdão com outros precedentes ou com a tese jurídica sustentada pela parte configura contradição externa e não autoriza, por si só, o manejo ou acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Estatuto da OAB (EOAB), art. 24-A; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.268.326/DF, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.275.606/RJ, Sexta Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.956.725/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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