- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante, condenado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal a 8 anos de reclusão, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão reside em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. Além disso, nada se falou a respeito da Súmula 283/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.982.982/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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