- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. O TJSC reformou a decisão, condenando-o à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por entender que a conduta configura o crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando cerceamento de defesa e pedindo a absolvição do recorrente em razão da retratação da vítima. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo interposto pela defesa não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que o debate não implicava reexame de matéria fático-probatória, mas consistia em matéria de direito, com violação da ampla defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 7. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma suficiente como a pretensão de absolvição do recorrente poderia ser analisada sem o reexame de fatos e provas. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Código Penal, arts. 215-A, 217-A, 226, II, e 14, II; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.066.909/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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