JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES E VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), ocorrido em 20 de janeiro de 2017. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de outras provas independentes e válidas para embasar a condenação. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e suficiente para embasar a condenação; e (ii) saber se há outros elementos de prova independentes e válidos que sustentem a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, incluindo a posse da res furtiva pelo réu, sua confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que corroboraram as provas produzidas na fase policial. 7. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados sem a presença de testemunhas, especialmente quando suas declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo 1258, estabelecendo que o reconhecimento pessoal inválido não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 10. A análise das provas e dos fatos já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 2. A palavra da vítima, em crimes praticados sem testemunhas, possui especial relevância na formação da convicção do magistrado, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014; STF, RHC 104488/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01.02.2011; STJ, HC 217.177/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.09.2012. (AgRg no AREsp n. 3.048.498/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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