JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. SÚMULA 283/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), com absolvição quanto ao art. 148 do CP, fixando-se pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 26 dias-multa; em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a reprimenda para 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, com decote da majorante de emprego de arma de fogo. 3. O recurso especial defensivo foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e em preclusão consumativa, por duplicidade de interposição; interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática desta Corte não o conheceu por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a defesa também requer a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial calcado na Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se é possível afastar o óbice sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação, por ausência de provas aptas a autorizar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, de modo a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se à parte a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante ataque, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissão (Súmula 7/STJ), não bastando alegações genéricas de "revaloração da prova" ou discussões centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, a condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido sob contraditório (boletins de ocorrência da PRF e da Polícia Civil, auto de apreensão, depoimentos da vítima e de policiais), que evidenciam a participação do réu, inclusive como condutor de veículo utilizado para tracionar a carreta e atuar como batedor, sendo que a defesa não demonstrou, de forma específica, como a pretensa absolvição poderia ser alcançada sem o reexame do acervo fático-probatório. 8. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a reiterar a tese de "revaloração da prova" e a transcrever julgados em abstrato, sem enfrentar diretamente o óbice da Súmula 7/STJ nem demonstrar que os fundamentos da decisão de inadmissão foram integralmente atacados, o que mantém hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A sentença penal condenatória contém fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da condenação - a atuação do réu cedendo seu automóvel para tracionar a carreta com defensivos agrícolas e atuando como batedor -, não impugnado especificamente pela defesa, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF quanto à inadmissão de recurso que não abrange todos os fundamentos do julgado. 10. Quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o acórdão de apelação delineou a materialidade e a autoria com base em elementos probatórios harmônicos (boletins da PRF e da Polícia Civil, auto de apreensão, prova oral e apreensão da carga na carreta de propriedade do réu), reconhecendo a idoneidade dos depoimentos policiais e procedendo apenas ao redimensionamento da pena, de modo que a pretendida absolvição demandaria indevido revolvimento de fatos e provas. 11. Inexistindo ilegalidade manifesta na condenação e mantidos íntegros os fundamentos processuais da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferida a concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se à parte a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula 7/STJ, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se configura quando a condenação está amparada em conjunto probatório harmônico e a absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 148, caput, e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.051.937/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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