- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes afirmam ter realizado impugnação dialética, com quadro analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e delimitação dos pontos submetidos à revaloração jurídica, sem necessidade de reexame probatório, bem como alegam que a decisão monocrática teria acolhido, de forma acrítica, parecer do Ministério Público Federal. Subsidiariamente, requerem a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação por roubo circunstanciado, com desclassificação para furto tentado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo, na forma da Súmula 182/STJ, exige o cumprimento integral do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando alegação genérica de que houve quadro analítico ou revaloração jurídica das premissas fáticas. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que teria apresentado quadro analítico e questionamentos, sem proceder ao enfrentamento pormenorizado de cada um dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que configura deficiência de impugnação e mantém o óbice da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação de que a controvérsia seria de revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma específica e conectada às premissas fáticas fixadas na origem, que a modificação pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual permanece inafastável o impedimento da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática, ao aderir aos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, assumiu-os como razões de decidir, aplicando-os ao caso concreto, o que não caracteriza acolhimento acrítico, mas exercício regular da competência do relator, em consonância com a jurisprudência e com o dever de fundamentação. 8. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, sendo legítimo o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica. 9. O habeas corpus, previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, com possibilidade de concessão de ofício (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), destina-se a sanar flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não servindo como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente na condenação imposta, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar o delito de roubo circunstanciado para furto tentado, nem para superar o óbice processual que obstou o conhecimento do recurso especial. 11. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao requisito de dialeticidade recursal e à aplicação da Súmula 182/STJ, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A alegação de revaloração jurídica das premissas fáticas não basta, por si só, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução pretendida dispensa reexame de fatos e provas. 3. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério Público Federal constitui motivação válida da decisão monocrática, desde que tais fundamentos sejam expressamente adotados como razões de decidir. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade que atinja a liberdade de locomoção, não servindo para permitir o exame do mérito de recurso especial inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.057.443/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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