- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante fora condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de prova material da entrega dos bens que teriam sido apropriados indevidamente, sustentando que o tipo penal exige posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel, e que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou outro lastro probatório da posse prévia. Afirma violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente), pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente a tese de ausência de prova da entrega dos bens e da posse lícita prévia - elemento objetivo do tipo de apropriação indébita -, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, apta a justificar efeitos infringentes para absolver o embargante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, sob o argumento de suprir omissão ou contradição, para rediscutir o conjunto fático-probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já exarado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. Constata-se, a partir da confrontação das razões dos embargos com o teor do acórdão embargado, que os vícios alegados não se verificam, pois o colegiado já apreciara, de forma suficiente e coerente, a existência de conjunto probatório consistente (ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo) apto a demonstrar materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, afastando expressamente a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 7. O voto ressalta que o Tribunal de origem reconheceu a presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita - posse legítima da coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação em prejuízo alheio -, com base em prova oral reputada consistente e segura, corroborada por documentos, o que afasta a alegação de ausência de prova da posse prévia e de contradição entre a afirmação de autoria indubitável e a suposta presunção de entrega dos bens. 8. Esclarece-se que questionar as conclusões firmadas quanto à titularidade dos bens, à existência de posse lícita, ao dolo e à tipicidade da conduta demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório (depoimentos, ata notarial, fotografias e documentos sobre reformas), providência inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a mencionar artigo por artigo de lei, bastando apreciar os pedidos e a causa de pedir de forma fundamentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em última análise, rediscutir matérias já examinadas e decididas, pretendendo alterar o juízo de fato e de direito anteriormente fixado, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou o conjunto fático-probatório. 2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e suficiente o conjunto probatório e afirma a presença dos elementos do tipo penal, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento ou de cada prova específica indicada pela parte. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e tipicidade, em especial quanto à posse prévia e à entrega de bens em crime de apropriação indébita, implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o Tribunal aprecie as matérias suscitadas e fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 168; CPP, art. 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.012.482/MS, Sexta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.128.468/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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