JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de oposição dos embargos infringentes contra acórdão, não unânime, do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 207/STJ. 2. Além disso, o recurso especial não foi admitido na origem por encontrar óbice nas Súmulas 284/STF, 7, 83, 207 e 211/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem a prévia oposição de embargos infringentes, quando o acórdão de apelação, proferido por maioria de votos, é desfavorável ao réu e contém voto divergente mais gravoso quanto à incidência de agravante. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente os óbices fundados nas Súmulas 284/STF, 83, 207 e 211/STJ, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão do Tribunal de origem, proferido por maioria de votos e desfavorável ao réu, com voto divergente mais gravoso especificamente quanto ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, sujeita-se à oposição de embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que a ausência de interposição desse recurso atrai a incidência da Súmula n. 207/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por falta de exaurimento da instância ordinária, decisão da presidência desta Corte mantida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto às Súmulas 284/STF, 83, 207 e 211/STJ e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, configura hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à necessidade de exaurimento da instância ordinária e de impugnação específica em sede de agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.100.033/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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