- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. Fato relevante. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas apresentou instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso especial, protocolado em 31/03/2025. 3. Agravante sustenta a regularidade da representação processual, com referência a convênio firmado entre a FUNAP e a Defensoria Pública estadual, e requer o afastamento do óbice processual para viabilizar o julgamento de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de instrumento de mandato em data posterior à interposição do recurso especial, ainda que após intimação para regularização, é apta a sanar a irregularidade de representação processual e afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade da representação processual em recursos excepcionais constitui pressuposto formal de admissibilidade e deve estar configurada no momento da interposição do recurso. 6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que é inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, de modo que a ausência de instrumento de mandato ou de cadeia completa de substabelecimento no ato da interposição impede o conhecimento do recurso. 7. Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 76 e 932, parágrafo único, admita a intimação da parte para sanar vício de representação, a jurisprudência consolidada exige que os poderes tenham sido outorgados em data anterior à interposição do recurso, não bastando a juntada posterior de procuração para suprir o defeito. 8. A juntada de instrumento de mandato com data posterior ao protocolo do recurso especial equivale, para fins de incidência da Súmula n. 115/STJ, à ausência de procuração no momento da interposição, de modo que não há falar em instrumentalidade das formas para convalidar o ato. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual em recurso especial e em agravo em recurso especial deve existir no momento da interposição, configurando pressuposto formal de admissibilidade. 2. A juntada de procuração ou de cadeia de substabelecimento em data posterior à interposição do recurso não supre a ausência de poderes outorgados ao subscritor à época do ato recursal, incidindo a Súmula n. 115/STJ. 3. A previsão do art. 76 e do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não afasta a exigência de que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso excepcional para fins de regularização da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05.11.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.948.631/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026. (AgRg no REsp n. 2.226.486/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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