- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia deixado de conhecer agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à existência de impugnação específica dos óbices processuais que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, aptos a conferir-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao registrar que o agravo regimental apenas reiterou, de forma genérica, o mérito do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Ao deixar de atacar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte agravante descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. As alegações da parte embargante limitam-se a reiterar a tese de que teria havido impugnação específica dos óbices processuais (inclusive das Súmulas 7 e 83/STJ), sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico já apreciado. 7. Inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração, não há falar em concessão de efeitos modificativos ao julgado ou em viabilização do conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma de decisão com base em mero inconformismo da parte. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o seu conhecimento. 3. A alegação de que houve impugnação específica dos óbices processuais não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, sendo incabível a utilização de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.430/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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