- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. 2. A embargante sustenta omissão, ao argumento de que não teria havido análise da alegação de que o agravo em recurso especial impugnara todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, bem como contradição, porque o agravo regimental teria sido interposto justamente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, à luz do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, apesar de o recurso ter sido interposto com a finalidade de impugnar tal fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Turma afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à revisão da decisão por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado explicita de forma clara que o agravo regimental não foi conhecido porque a parte deixou de demonstrar, de modo concreto, em que medida o agravo em recurso especial teria impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento, de modo que inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao exame do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A contradição relevante para os fins do art. 619 do CPP é apenas a contradição interna ao julgado, consistente em incoerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão, e não a divergência entre a decisão e a compreensão jurídica sustentada pela parte; no caso, o acórdão mantém coerência ao concluir que a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos (ausência de prequestionamento) atrai, automaticamente, o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 8. As alegações da embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, buscando o reexame do mérito da decisão que não conheceu do agravo regimental, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao acórdão, entre seus fundamentos e a conclusão, não caracterizando vício a mera divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 215-A; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Sexta Turma, j. 27.04.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.565/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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