- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente processuais e alega que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria sido genérica quanto ao reexame de provas, o que dificultaria a impugnação pormenorizada, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que competia ao agravante infirmar especificamente tal óbice nas razões do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da incidência do óbice sumular, não bastando alegações genéricas ou meras referências ao caráter processual das teses. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante realizasse cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a pretensão deduzida limita-se à revaloração jurídica de fatos já delineados, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7. A ausência dessa demonstração técnica, com impugnação meramente genérica à incidência da Súmula 7/STJ, mantém íntegro o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo impugnação específica apta a afastar o óbice sumular e não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, mostra-se inviável o acolhimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida é estritamente jurídica e prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.110.673/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.