- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial criminal, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao especial, inclusive quanto à vedação de análise de dispositivos constitucionais e à falta de prequestionamento de normas infraconstitucionais e tratados internacionais. 2. Embargante aponta omissão quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a incidência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, como vetor interpretativo obrigatório dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando violação à presunção de inocência em razão de suposta falta de provas materiais (laudo negativo) e fragilidade de indícios psicológicos, e requer manifestação para fins de prequestionamento ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento da matéria nos termos da Súmula n. 98/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter se manifestado de forma expressa sobre a alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal e sua correlação com os arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, para fins de prequestionamento. 4. Questão adicional consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração, é possível compelir o Superior Tribunal de Justiça a examinar alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que apenas para fins de prequestionamento, quando o acórdão embargado delimitou a cognição à verificação da regularidade formal do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e apenas se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou mero meio de reanálise do mérito da decisão (CPP, art. 619). 6. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à vedação de exame de dispositivos constitucionais e ao registro da falta de prequestionamento de normas infraconstitucionais e tratados internacionais, inexistindo omissão sobre tais pontos. 7. A pretensão de obter manifestação expressa sobre o art. 5º, LVII, da Constituição, com finalidade exclusiva de prequestionamento, não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, porque ausentes os vícios do art. 619 do CPP, e porque o acórdão embargado limitou a cognição ao exame da regularidade formal do agravo regimental, concluindo pela falta de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada e pela impossibilidade de avançar em matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102 da Constituição Federal. 9. A invocação, pelo embargante, de falta de provas materiais e fragilidade de indícios psicológicos representa inconformismo com o mérito da condenação e com a inadmissibilidade do recurso especial, configurando mera reiteração de argumentos já enfrentados sob o óbice processual aplicado, sem relação com os vícios sanáveis por embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, evidenciando, no caso concreto, apenas a irresignação do embargante com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou compelir o Tribunal a examinar alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, cabendo-lhe apenas verificar a regularidade formal dos recursos e a incidência de óbices processuais, como a Súmula 182/STJ, quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VII, e 619; CF/1988, arts. 5º, LVII, e 102; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.113.433/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.