JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, a defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), alegou nulidade por inobservância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas (arts. 210, parágrafo único, e 564, IV, do CPP), violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada em elementos inquisitoriais), negativa de prestação jurisdicional (art. 315, § 2º, IV, do CPP e art. 93, IX, da CF), insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP) e indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, requerendo nulidades, absolvição ou afastamento da majorante. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sem impugnar concretamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo. No agravo regimental, sustenta ter realizado o cotejo analítico possível, dada a suposta omissão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam ao ônus de impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa reprisou os argumentos meritórios, sem tratar da moldura fática definida no acórdão recorrido. 6. A jurisprudência desta Corte exige, para adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, que o agravante realize cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento do recurso não demanda reexame do acervo probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Diante da ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática e desprovido o agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve realizar cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o provimento pretendido não demanda reexame de provas, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, arts. 210, parágrafo único, 564, IV, 155, 315, § 2º, IV, e 386, VII; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.991.801/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.112.530/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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