JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O acusado foi condenado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, por estupro de vulnerável praticado reiteradamente contra vítimas menores de 14 anos, com reconhecimento de continuidade delitiva, à pena total de 38 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, fundamentou-se na Súmula 284/STF, na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, nas razões recursais, houve demonstração técnica suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao Recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não exigia reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido; a utilização de alegações genéricas, desacompanhadas de confronto específico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas, torna ineficaz a impugnação e mantém hígido o óbice sumular. 7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de que os precedentes aplicados não se ajustam ao caso concreto, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (mediante indicação de julgados supervenientes em sentido diverso), seja pela demonstração de distinguishing em relação às particularidades fáticas ou jurídicas da causa; a parte recorrente não trouxe precedentes atuais nem realizou o necessário cotejo para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o Recorrente realize cotejo entre o comando normativo indicado como violado e os fundamentos expostos nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, o que não se satisfaz com mera referência genérica a diplomas legais ou com exposição abstrata da interpretação reputada correta; ausente tal demonstração técnica, subsiste o óbice sumular. 9. Na hipótese concreta, o Agravante limitou-se a alegações genéricas, não infirmou de forma específica e pormenorizada a incidência dos óbices sumulares e não apresentou julgados contemporâneos que indicassem modificação de jurisprudência, tampouco promoveu o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e envolve apenas questão de direito. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte comprove alteração da jurisprudência ou realize distinguishing, demonstrando analiticamente a inadequação dos precedentes aplicados ao caso concreto. 4. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo entre o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado e as razões recursais, com demonstração da correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, não bastando alegações genéricas ou referências superficiais à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025. (AgRg no AREsp n. 3.113.542/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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