- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Impugnação específica. Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Indeferimento de prova testemunhal. Palavra da vítima. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por estupro de vulnerável, oriunda de Tribunal de Justiça estadual. 2. A decisão agravada considerou inexistente a impugnação concreta aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial, referentes às Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ, e registrou que a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ pressupõe indicação de precedentes contemporâneos, com confronto analítico demonstrando a inaplicabilidade do entendimento ao caso. 3. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, sustenta a possibilidade de revaloração das premissas fáticas sem revolvimento probatório para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, invoca o princípio do in dubio pro reo e pede a anulação do processo para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha, à luz dos arts. 396-A e 402 do Código de Processo Penal, configurou cerceamento de defesa passível de exame na via especial, sem violação da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se o pleito absolutório por insuficiência probatória, em ação penal por estupro de vulnerável, pode ser acolhido mediante revaloração jurídica da prova, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, em contexto em que as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da palavra da vítima corroborada por outros elementos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar alegações genéricas de "revaloração" e de natureza "técnico-jurídica" da controvérsia, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcados na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha indicada, as instâncias ordinárias assentaram que o rol defensivo deve ser apresentado na resposta à acusação, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionalíssimas não configuradas, bem como que não foi demonstrada a imprescindibilidade da testemunha para o esclarecimento dos fatos; a revisão desses entendimentos exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se configurando cerceamento de defesa na via especial. 7. No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, o acórdão recorrido realizou minuciosa análise da prova oral e dos laudos de avaliação psíquica, concluindo pela segurança e coerência dos relatos das vítimas e testemunhas; a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ. 8. O tribunal de origem aplicou a Súmula n. 83/STJ com base em orientação consolidada de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, constitui relevante suporte probatório para a condenação; a superação desse óbice exigia indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com confronto analítico demonstrando orientação divergente ou inaplicabilidade ao caso concreto, providência não adotada pelo agravante. 9. As alegações de ofensa ao princípio do in dubio pro reo e de analogia com outro precedente não se mostram suficientes para afastar os óbices sumulares e não autorizam, por si sós, a revisão da valoração das provas levada a efeito pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. A análise da utilidade, imprescindibilidade e excepcionalidade que justificariam a oitiva de testemunha não arrolada no momento oportuno demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ na via do recurso especial. 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias reconhecem a suficiência da prova com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos, não pode ser acolhido em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com confronto analítico capaz de demonstrar orientação diversa ou a inaplicabilidade da tese consolidada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402 e 386, IV e VII; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2024, DJe 4.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.6.2024, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.2.2013, DJe 28.2.2013; STJ, AgRg no AREsp 117.059/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.4.2013, DJe 19.4.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.838.736/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.4.2025, DJEN 28.4.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.357.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8.4.2025, DJEN 22.4.2025. (AgRg no AREsp n. 3.035.813/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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