- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e aos comandos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou quatro fundamentos autônomos: (i) deficiência na fundamentação quanto às teses de quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) confronto com o entendimento consolidado do STJ quanto à configuração da associação criminosa e crime tentado (Súmula 83/STJ); e (iv) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ (Súmula 13/STJ). 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a transcrever dispositivos legais e reiterar argumentos de mérito já constantes do recurso especial, sem demonstrar tecnicamente a inexistência das deficiências apontadas ou a adequação das razões recursais aos requisitos legais de admissibilidade. 5. A mera transcrição de dispositivos legais ou afirmações genéricas de sua violação não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF, sendo necessário demonstrar a correlação jurídica entre os fatos consignados no acórdão recorrido e a legislação tida por violada. 6. As teses defensivas veiculadas no recurso especial demandam o revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera colação de cópias de acórdãos sem a demonstração da similitude fática e identidade das teses jurídicas. 8. Argumentos apresentados pela primeira vez no agravo regimental não podem ser conhecidos, em respeito à preclusão consumativa e ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, cuja reforma exige a impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os seus fundamentos autônomos, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A inobservância do procedimento do art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Argumentos apresentados pela primeira vez em agravo regimental não podem ser conhecidos, em respeito à preclusão consumativa e ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.888.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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