JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial defensivo e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas formulado em execução penal, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, classificado na Lei de Crimes Hediondos, impede, por força do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a concessão da comutação de pena, bem como se haveria violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, diante da alegação de aplicação retroativa da lei que tornou o delito hediondo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa, no recurso especial, não articulou tese fundada na irretroatividade da lei penal mais gravosa, limitando-se a alegar violação ao princípio da legalidade em razão de suposta ausência de vedação legal à comutação para o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, o que impede o exame, em sede de agravo regimental, de fundamento inovador relativo à retroatividade de lei penal mais gravosa. 4. O delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo integra o rol da Lei de Crimes Hediondos e, por expressa previsão do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, constitui crime impeditivo da concessão da comutação de penas, inexistindo ilegalidade na decisão que indeferiu a benesse. 5. Ainda que se admitisse o exame da inovação recursal, não se configuraria retroatividade de lei penal mais gravosa, pois o crime foi praticado em 14/2/2023, quando o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo já estava qualificado como hediondo na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por crime previsto na Lei de Crimes Hediondos impede a concessão de comutação de penas quando o Decreto Presidencial disciplinador da benesse veda expressamente o benefício para tais delitos. 2. Não se admite, em agravo regimental, inovação de fundamento quanto à alegada retroatividade de lei penal mais gravosa não deduzida no recurso especial originário. 3. Inexiste violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo é praticado após a entrada em vigor da lei que o qualificou como hediondo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024; Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos); Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 1.014.044/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.032.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.126.464/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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