- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica de tal fundamento, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante e alegações. A Defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182 do STJ, afirmando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos admitidos na origem, para demonstrar ausência de culpa e falta de nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o resultado do acidente de trânsito, bem como a existência de violação ao art. 315 do CPP por suposta fundamentação genérica da decisão monocrática. 3. Pedidos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental pela Turma, bem como a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por violação ao art. 315 do CPP, bem como se estariam presentes os pressupostos para a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou argumentos novos nem suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já rejeitadas. 6. O agravo em recurso especial não combateu, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ, trazendo apenas alegações genéricas de que o recurso especial envolveria mero debate jurídico, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ viola o princípio da dialeticidade recursal e não satisfaz o pressuposto de admissibilidade referente à impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por isso, a Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, entendimento também positivado no art. 932 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Não se verifica violação ao art. 315 do CPP, pois a decisão monocrática expôs de forma clara e suficiente os motivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e na ausência de impugnação específica. 10. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se evidenciou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a tese recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a análise pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a identificação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017. (AgRg no AREsp n. 3.142.556/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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